PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MURIAÉ – MG
__________________________________________________________________
CANCELAMENTO DA COMPRA E TROCA DO PRODUTO – NEM SEMPRE É POSSÍVEL
É isso mesmo: vamos começar lembrando que, nem sempre, o consumidor tem direito ao cancelamento da compra ou à troca do produto. Isso depende muito do local onde a compra foi efetuada: se dentro (na loja, na farmácia, no açougue, no supermercado, etc.) ou fora do estabelecimento comercial (na própria casa (domicílio), no trabalho, em local público, pelo telefone, via internet, etc.).
Nas COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, conforme o previsto pelo Artigo 49, do CDC, o consumidor tem o prazo de até sete (07) dias, a contar do momento da compra ou do recebimento do produto, para cancelar a contratação. É o chamado “prazo de reflexão ou arrependimento”. Não há necessidade de justificar. Basta exigir o cancelamento.
O mesmo não acontece com a COMPRAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, situação na qual o consumidor não pode, simplesmente, desistir da compra, a não ser em casos de defeitos.
Agora, vamos à explicação legal de tudo isso. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor, à época de sua elaboração, foi todo ele embasado em “Princípios de Direito Contratual“. Um deles é o princípio da “liberdade de escolha“.
Ora, você está na sua casa, na rua, no serviço, assistindo televisão, lendo uma revista, sem estar pensando em comprar coisa alguma. De repente, você é convencido por alguém ou induzido por uma propaganda a comprar esse ou aquele produto ou a contratar um serviço. Você não teve qualquer “liberdade de escolha“. Ai, você tem sete (07) dias para desistir da contratação da compra.
Porém, se o consumidor sai de sua casa, vai para o comércio em geral, podendo entrar em quantos estabelecimentos quiser e escolher produtos à sua vontade. Aí, sim. O consumidor está tendo total “liberdade de escolha“. Neste caso, não há como obrigar o fornecedor a cancelar a compra ou trocar o produto. Nas compras dentro do estabelecimento comercial, só há obrigação de cancelamento ou troca de produto em caso de defeito. E, mesmo assim, os fornecedores têm trinta (30) dias para sanar o vício da mercadoria.
Vamos a um exemplo bastante claro. O consumidor entra em uma sapateria para comprar um presente para alguém e decide por um par de calçados número 38. Compra, manda embrulhar e vai embora. No entanto, quem recebeu o presente, calça número 43. O vendedor só troca se quiser. Ele não é obrigado a trocar. Quem escolheu o numero errado do calçado foi o consumidor. Em casos como esse e em todos os outros em que haja a possibilidade de insatisfação posterior com a compra, é melhor prevenir. Combine antes com o fornecedor um prazo para a troca ou cancelamento. E, tem que ser por escrito.
De qualquer forma, você deve procurar o fornecedor em busca de uma solução para o problema. Afinal assim como não existe uma lei que obrigue a substituição do produto por insatisfação, também não existe lei que proíba a troca. De repente o vendedor até aceita trocar o produto ou cancelar a venda. Trata-se aí da prática do bom comércio.
(PROCON DE Muriaé – Unidade Administrativa do Poder Executivo Municipal – Vinculado ao Gabinete do Prefeito – Administração 2017/2020)