P R O C O N
PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MURIAÉ – MG
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBRIGATORIEDADE DO ORÇAMENTO PRÉVIO
Embora a maioria dos consumidores não saiba, nenhum serviço, como conserto de veículos, pintura ou reforma de casas ou reparo de aparelhos eletrônicos, por exemplo, pode ser realizado sem que o profissional-prestador forneça ao contratante-consumidor um orçamento prévio, contendo, indispensavelmente, informações sobre:
a)- o preço da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos;
b)- as condições de pagamento;
c)- a data de início e término do serviço.
Essa obrigatoriedade é imposta pelas disposições do Artigo 40, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
E, um mero acerto entre as partes não tem a menor validade, uma vez que o Código deixa claro que o “fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor, orçamento prévio“. E como se trata de uma Lei de Ordem Pública, o CDC não pode ser contrariado.
Outras condições e obrigações também são impostas pelos parágrafos 1º, 2º e 3º, do mesmo Artigo 40. Pelo parag. 1º, o preço orçado tem validade de dez dias, a menos que haja combinação diferente entre as partes. Já o 2º deixa bem claro que, uma vez aprovado, o orçamento equivale a um contrato firmado pelas partes. Somente uma negociação entre contratante e contratado pode mudar seu conteúdo. E, finalmente, o parag. 3º não responsabiliza o consumidor pelas despesas com a contratação de terceiros para participar dos serviços orçados, a menos que isso esteja bem esclarecido no orçamento prévio.
E, como o Artigo 39, Inciso VI, do CDC, diz que é vedado ao fornecedor “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes“, é o prestador dos serviços quem deve tomar mais cuidado na entrega do orçamento prévio, sob pena de por analogia, com base na parágrafo único do mesmo Artigo 39, todo o trabalho ser considerado como amostra grátis.
De qualquer forma, embora seja uma obrigação do fornecedor, não custa nada ao consumidor exigir o orçamento prévio.
Finalmente, resta esclarecer que alguns prestadores cobram para orçar o serviço. A rigor isso não pode ser feito: receber o orçamento é um direito do consumidor. No entanto, em alguns casos a cobrança de um valor razoável é admitida — por exemplo, quando há necessidade de deslocamento do fornecedor ou do produto a ser consertado, ou quando o equipamento precisa ser desmontado.
(Marília Maria da Fonseca – Coordenadora Executiva e
Jacy de Oliveira Filho – Setor de Educação e Atendimento)