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PROCONS FALAM SOBRE QUESTÃO DO PREÇO DE COMBUSTÍVEIS

 

 

Independente ou não de greves, muitos consumidores comparecem ao PROCON de Muriaé para reclamar das variações dos preços de combustíveis praticadas aqui nesta cidade. Ocorre que, resumindo a questão, não existe tabelamento ou limite máximo de  preços de produtos, inclusive os combustíveis, nos mercados onde, em tese, há a prática da livre concorrência, como é o caso do Brasil. Portanto, não compete aos PROCONs regular valores de venda de combustíveis nas bombas.

Para melhor entendimento, vamos publicar uma “Nota de Esclarecimento”, emitida em novembro último, pelo Fórum dos Procons Mineiros, entidade que congrega os Procons Municipais do Estado de Minas Gerais, sobre o assunto. Leia abaixo:

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por princípios, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, promovendo a efetiva ação governamental no sentido de sua proteção e a harmonização das relações de consumo, na forma do artigo 4º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Os artigos 6º, inciso III e 31, ambos da Lei Federal nº 8.078/90, preveem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como toda informação ou publicidade deve ser clara e precisa, inclusive sobre os preços praticados no mercado de consumo.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil ressalta o princípio da livre concorrência, inserido no inciso IV, do artigo 170. Isto traduz na liberdade do fornecedor para adotar estratégias comerciais que o torne eficiente, competitivo, sustentável, a longo prazo, e obtenha resultados financeiros satisfatórios que compensem adequadamente os riscos do mercado de consumo.

Dessa forma, os PROCONS NÃO REGULAM OS VALORES DE REVENDA DO COMBUSTÍVEL, uma vez que não há tabelamento ou limites máximos para prática de venda de produtos em mercados em que existe, em tese, a livre concorrência. Extraordinariamente, quando ocorrem situações em que a livre concorrência é prejudicada, como em casos de formação de cartel ou, exemplo recente, a greve dos caminhoneiros, o Poder Público pode interferir no mercado, mas de forma sistêmica, partindo de diretrizes precisas a serem exaradas por órgãos vinculados ao respectivo segmento do mercado.

Os PROCONS têm acompanhado com atenção os preços praticados por postos de combustíveis, com o intuito de municiar o Ministério Público, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com as informações necessárias para a apuração de infrações aos direitos do consumidor e à livre concorrência.

Nesse contexto, é de suma importância que os consumidores mineiros tenham plena ciência de que o mercado de consumo nacional, inclusive o de combustíveis, não é regido por regras de tabelamento ou limitação de preços máximos. Em relação à majoração ou diminuição de preços, cabe ao Poder Público, como dito, agir somente quando há indícios de afronta à regras mercadológica da livre concorrência, não tendo os órgãos defesa do consumidor atribuição legal de impor limites máximos de valores ou a sua redução. Ressalte-se que essa impossibilidade deriva do sistema jurídico brasileiro e de preceitos constitucionais.

Por todo expostos, os Procons mineiros, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, permanecerão fiscalizando o mercado de consumo, mas sem a prática de ações que pretendam estabelecer limites máximos dos preços dos combustíveis no mercado de consumo. FÓRUM DOS PROCONS MINEIROS“.

 

(PROCON DE Muriaé – Unidade Administrativa do Poder Executivo Municipal – Vinculado ao Gabinete do Prefeito – Administração 2017/2020)

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