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Vereadores Evandro Cheroso e Afonso da Saúde serão o presidente e o relator da Comissão que vai analisar o requerimento da suplente do Vereador Devail Gomes Corrêa (PP) solicitando a cassação de seu mandato 

Na manhã da segunda, dia 16 de março, entrou na Câmara de Muriaé, o Requerimento nº 10/2026, da suplente do Vereador Devail Gomes Corrêa (PP), Larissa Cerqueira (PP), apresentando denúncia para a perda de mandato do Vereador por quebra de decoro parlamentar. 

Larissa Cerqueira argumenta que “a perda do mandato do nobre edil Devail Gomes Corrêa, por utilizar-se de seu mandato para prática de atos de corrupção e de improbidade administrativa, bem como quebra de decoro parlamentar e conduta incompatível com a dignidade da Câmara Municipal de Muriaé, condutas tipificadas no artigo 25, inciso, II e VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muriaé-MG, artigo 67, incisos Il e III, da Lei Orgânica Municipal e artigo 7°, incisos I e III, do Decreto-Lei 201/67”. 

A suplente do Vereador Devail Gomes Corrêa se baseia na “Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, processo nº 5001395-38.2026.8.13.0439, corrente na 1ª Vara Cível desta Comarca, e Ação Penal, processo n°5002003-36.2026.8.13.0439, também de autoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, corrente na Vara Criminal de Muriaé, ambas fundadas nas provas colhidas no Inquérito Civil n° 02.16.0439.0127974.2024-27 e no Procedimento Investigatório Criminal nº 0439.21.00094-9, instaurados para apurar graves irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Muriaé no ano de 2018, ano em que o representado exercia mandato de vereador”.

Diante do requerimento apresentado pela suplente do Vereador, a Câmara Municipal de Muriaé seguiu os ritos regulamentados no Decreto-Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. De posse da denúncia, a Presidente da Câmara, Vereadora Ivonete Lacerda (PODE), determinou sua leitura na primeira sessão após apresentação do requerimento e consultou o plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de todos os vereadores presentes (só não votaram a presidente, que neste caso não vota, e o denunciado, por ser parte interessada) foi constituída por sorteio a Comissão processante. Os três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, como titulares, foram Afonso da Saúde (PRD), Evandro Cheroso (SOLIDARIEDADE) e Dr. Gerson Varella Neto (UNIÃO). Além disso, já foram sorteados também os dois suplentes desta comissão que foram Delegado Rangel (PSB) e Rev. Wilson Reis (PODE). 

Ficou definido que a Comissão será presidida pelo Vereador Evandro Cheroso (SOLIDARIEDADE) e seu relator será o Vereador Afonso da Saúde (PRD), tendo o Vereador Gerson Varella Neto (UNIÃO), como membro.

O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, no prazo de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

É importante destacar que no denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará à Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.

Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. 

Na mesma sessão, vários projetos importantes foram discutidos e aprovados

Dentre vários projetos discutidos e votados, foram aprovados na sessão desta segunda, da Câmara de Muriaé, os projetos de Lei que:

– destinam mais de R$ 7 milhões de reais para investimento da área de saúde do Município;

– fortalece o regime jurídico aplicável ao descarte irregular de resíduos no Município de Muriaé, ampliando sua efetividade e segurança jurídica

– estabelece o procedimento para o reconhecimento, o registro e a salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial como integrantes do Patrimônio Cultural do Município de Muriaé

– e que autoriza o repasse de até R$ 20 mil para a Fundação Padre Enio realizar “Encenação da Paixão de Cristo 2026”

Saúde recebe créditos de mais de R4 7 milhões para investir em várias áreas

Foram aprovados mais de R$ 7 milhões em créditos para a Saúde Pública em Muriaé por meio dos Projetos de Lei Nº 42, Nº 48 e Nº 52. Os recursos distribuídos em três projetos do Executivo objetivam investir em várias áreas como custeio dos serviços de atenção especializada à saúde, política de descentralização do componente especializado da assistência farmacêutica, Programa Miguilim – serviços de saúde auditiva infantil, enfrentamento de arboviroses e doenças transmissíveis, custeio da unidade de acolhimento e Consultório na Rua, gestão do Centro Estadual de Atenção Especializada (CEAE), gestão das ações da saúde prisional, estratégia de vacinação nas escolas, Programa Cuidar na Hora Certa deenfrentamento ao câncer, dentre outros. 

Descarte irregular de resíduos tem seu regime jurídico fortalecido por Lei

O Projeto de Lei Nº 40/2026, de autoria do Vereador Reginaldo Roriz (SOLIDARIEDADE) promove umaperfeiçoamento da Lei Municipal nº 5.780/2019, com o objetivo de fortalecer o regime jurídico aplicável ao descarte irregular de resíduos no Município de Muriaé, ampliando sua efetividade e segurança jurídica. 

A proposta introduz definição expressa de resíduo, conferindo maior precisão normativa e evitando interpretações excessivamente amplas ou controvertidas quanto ao alcance da vedação legal. Além disso, estabelece critérios objetivos para fixação da multa, contemplando a gravidade da infração, o volume do resíduo descartado, a extensão do eventual dano ambiental, a condição econômica do infrator e a reincidência, assegurando maior proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas. 

O Projeto também institui mecanismo de fiscalização colaborativa, ampliando a participação da sociedade na proteção do meio ambiente urbano. A iniciativa permite que cidadãos registrem e comuniquem infrações ao Poder Público, sempre mediante análise técnica obrigatória pelo órgão competente, vedada a autuação automática e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Prevê-se, ainda, a possibilidade de premiação ao denunciante quando sua colaboração resultar na efetiva arrecadação da multa, medida que busca incentivar a corresponsabilidade social na preservação dos espaços públicos. Para resguardar a moralidade administrativa, estabelece-se vedação expressa ao recebimento da premiação por servidores públicos, agentes públicos e integrantes das forças de segurança. 

O Projeto disciplina também as consequências do inadimplemento da penalidade, autorizando, após o regular procedimento administrativo e esgotadas as instâncias de defesa, a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial, a cobrança judicial e a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, conferindo maior efetividade à sanção aplicada. 

Segundo o autor, “trata-se, portanto, de medida que fortalece a política ambiental municipal, amplia a eficiência fiscalizatória, estimula a participação cidadã e assegura maior efetividade às penalidades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Projeto regula reconhecimento, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial 

O Projeto de Lei Nº 54/2026, de autoria do Vereador Reginaldo Roriz (SOLIDARIEDADE) estabelece o procedimento para o reconhecimento, o registro e a salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial como integrantes do Patrimônio Cultural do Município de Muriaé, em conformidade com o art. 216 da Constituição Federal e com os princípios estabelecidos no Decreto nº 3.551. 

Pelo projeto, consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos, técnicas e modos de fazer, bem como os instrumentos, objetos e lugares a eles associados, que: 

– sejam transmitidos de geração em geração; 

– sejam constantemente recriados pelas comunidades e grupos sociais; 

– constituam referência à identidade, à memória e à continuidade cultural da comunidade muriaeense; 

– sejam reconhecidos como tais pela comunidade detentora. 

O reconhecimento dependerá da participação da comunidade envolvida e o reconhecimento poderá recair, entre outros, sobre as celebrações populares e eventos tradicionais, as manifestações culturais e artísticas, aspráticas sociais e comunitárias, os saberes e modos de fazer tradicionais e as expressões gastronômicas ou costumes de relevante interesse cultural. 

Ficam instituídos, no âmbito do Município de Muriaé, os seguintes Livros de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial: 

– Livro de Registro dos Saberes; 

– Livro de Registro das Celebrações; 

– Livro de Registro das Formas de Expressão; 

– Livro de Registro dos Lugares; 

– e outros que venham a ser instituídos por regulamento. 

O registro constitui ato administrativo formal de reconhecimento do bem como Patrimônio Cultural Imaterial do Município. Ele será precedido de processo administrativo instruído com documentação técnica. Esseprocesso de reconhecimento e registro poderá ser iniciado por iniciativa de Vereador, do Poder Executivo ou mediante provocação de entidades culturais, associações ou grupos representativos da comunidade detentora, devendo ser instruído com dossiê técnico contendo elementos históricos, culturais e documentais que comprovem a relevância da manifestação. 

O projeto de lei que tenha por objeto o reconhecimento de bem de natureza imaterial deverá conter justificativa acompanhada de elementos que demonstrem, sempre que possível a relevância cultural da manifestação para o Município, devidamente fundamentada sob os aspectos históricos, sociais, identitários ou simbólicos e sua vinculação com a história ou tradição local.

Será assegurada a oitiva formal da comunidade envolvidae durante a tramitação do projeto de lei, a matéria será encaminhada ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Muriaé para manifestação não vinculativa acerca da relevância histórica, cultural ou social da proposta, a fim de subsidiar a deliberação legislativa. 

Os bens reconhecidos serão inscritos no respectivo Livro de Registro e incluídos no Inventário Municipal de Referências Culturais, podendo o Poder Executivo adotar medidas de salvaguarda destinadas à sua proteção e valorização. E o Poder Executivo poderá, em articulação com a comunidade detentora, adotar medidas de salvaguarda, tais como documentação e registro permanente, ações educativas e de difusão, apoio à continuidade da manifestação, incentivo à transmissão intergeracional e elaboração de plano de salvaguarda específico. 

O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e não gera, automaticamente, obrigação de despesa pública, podendo, contudo, fundamentar políticas públicas de salvaguarda e valorização cultural, conforme disponibilidade orçamentária. Os bens culturais imateriais já reconhecidos por lei municipal poderão ser incluídos nos registros culturais do Município, observadas as normas da legislação específica. 

Segundo o autor, o projeto “estabelece parâmetros objetivos e um rito estruturado para o reconhecimento legislativo de bens culturais de natureza imaterial, conferindo maior segurança jurídica, coerência institucional e respaldo técnico às iniciativas parlamentares ou às proposições oriundas da sociedade civil”.

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